Direito da Criança e do Adolescente

A criança que trabalha sem saber que trabalha

Ana Clara de Morais Torres
21/7/2026

Há um traço curioso na história recente da proteção da infância brasileira, que é o fato de a norma quase sempre chegar depois do dano já ter se espalhado pela rede. Foi assim em agosto de 2025, quando o vídeo “Adultização”, publicado pelo influenciador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, expôs ao país inteiro um circuito de exploração comercial da imagem infantil que já operava havia anos sob os olhos de todos, e que a legislação então vigente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, não tinha instrumentos afiados o suficiente para conter. Pouco mais de um mês depois, em 17 de setembro de 2025, o Congresso promulgou a Lei nº 15.211/2025, o chamado ECA Digital, complementando o Estatuto da Criança e do Adolescente com um sistema de deveres preventivos dirigido às plataformas, entre eles a segurança desde a concepção do serviço, a vedação ao perfilamento comportamental e a exigência de relatórios de transparência.  

Em março de 2026 veio o Decreto nº 12.880/2026, regulamentando essa lei e criando, em seu artigo 34, algo que soa quase paradoxal para quem só conhece o alvará judicial como instrumento de tutela do patrimônio ou da liberdade de ir e vir, que é o dever de autorização judicial para que uma criança apareça, de forma habitual e monetizada, na própria rotina que já é sua, diante de uma câmera que a transforma, sem que ela perceba, em ativo econômico de terceiros. E, fechando esse arco normativo, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 1º de julho de 2026 a Resolução nº 687/2026, aprovada pelo Ministro Edson Fachin, que finalmente diz como esse alvará deve ser pedido, analisado, concedido e fiscalizado, além de instituir o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, o BNAC.

O ponto de partida jurídico de todo esse edifício não é propriamente novo. O artigo 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente já autorizava o juiz da Infância e da Juventude a disciplinar a participação de menores em espetáculos públicos e certames, e a doutrina da proteção integral, ancorada no artigo 227 da Constituição Federal, sempre tratou a atividade artística infantil como exceção pontual e vigiada à proibição geral do trabalho infantil, e não como regra.  

O que o Decreto fez foi reconhecer que o vídeo publicado em uma rede social, quando monetizado ou impulsionado e quando explora de forma habitual a imagem ou a rotina da criança, é materialmente indistinguível daquele espetáculo público que o legislador de 1990 já mirava, ainda que o palco tenha mudado do teatro para o feed. Por isso o artigo 34 do Decreto condiciona a exigência à presença simultânea de três elementos, que a Resolução depois consolidou com precisão, a saber, a existência de atividade de caráter artístico, a veiculação em conteúdo monetizado ou impulsionado pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, e a habitualidade na exploração da imagem ou da rotina. Faltando qualquer um desses três elementos, o compartilhamento ocasional de uma foto de aniversário ou de um vídeo esporádico sem qualquer exploração econômica permanece fora do alcance da norma, o que é dizer, com todas as letras, que o Decreto não criou um regime de vigilância sobre a paternidade e a maternidade digitais, mas um regime específico sobre a economia que se organiza em torno da infância exposta. Ausente a autorização quando ela é devida, a consequência é drástica e imediata, pois o próprio parágrafo primeiro do artigo 34 impõe ao fornecedor o dever de retirar o conteúdo assim que constatada a irregularidade, transferindo à plataforma um ônus de curadoria que antes recaía quase exclusivamente sobre a família.

A Resolução CNJ nº 687/2026 é o texto que dá vida operacional a esse comando, e ela o faz cuidadosamente pensando em evitar o vício que mais assombra o Direito da Infância, que é o da decisão genérica e descolada do caso concreto. O artigo 10 da Resolução é explícito ao vedar determinações de caráter geral, em expressa aplicação do artigo 149, parágrafo 2º, do Estatuto, exigindo do magistrado uma avaliação individualizada do melhor interesse daquela criança específica, considerando elementos como a carga de exposição já verificada em publicações anteriores, inclusive nas contas dos próprios responsáveis legais, a situação educacional, as condições de saúde e a rotina do menor.  

O pedido, processado perante o juízo da Infância e da Juventude do domicílio da criança nos termos do artigo 147 do Estatuto, deve trazer informações detalhadas sobre a monetização, os contratos, as agências e os terceiros envolvidos, o histórico de exposição nos últimos cinco anos e a estimativa de frequência da atividade pretendida, e uma vez fixada a competência pelo primeiro pedido, o juízo torna-se prevento para os seguintes, de modo a garantir que a análise do histórico de autorizações não se fragmente entre varas distintas conforme a criança muda de plataforma ou de formato de conteúdo.  

Há também um catálogo de vedações absolutas, previsto no artigo 6º, que fecha a porta, independentemente de qualquer alvará, para conteúdos erotizados, situações vexatórias ou degradantes, publicidade abusiva, incentivo a apostas e jogos de azar, discurso de ódio e as piores formas de trabalho infantil listadas no Decreto nº 6.481/2008 em cumprimento à Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, deixando claro que o alvará nunca poderá servir de escudo para essas hipóteses, por mais criativa que seja a defesa de quem o obteve.

É neste ponto que a Resolução revela uma preocupação que honra a técnica legislativa, ao antecipar e neutralizar o argumento mais óbvio contra o próprio sistema que instituiu, que seria o de transformar o alvará em uma espécie de licença geral para a exploração do trabalho infantil sob a roupagem de arte. O artigo 27 é categórico ao afirmar que a concessão da autorização não afasta a atuação complementar da fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, ressalvada a decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI nº 5.326, referendada pelo Plenário em 27 de setembro de 2018 sob relatoria do Ministro Marco Aurélio.  

Convém explicar essa remissão, porque ela carrega um capítulo inteiro de disputa federativa e de competência que antecede em uma década o ECA Digital. Naquela ação, movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, discutia-se se a autorização para trabalho artístico infantil deveria ser processada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum, e o Supremo, com apoio em parecer da Professora Ada Pellegrini Grinover, concluiu que a competência é da Justiça Comum, exercida em jurisdição voluntária pelo juízo da Infância e da Juventude, exatamente o desenho que a Resolução agora reafirma e detalha. Mas reconhecer essa competência não significa isolar o juiz da Infância do restante do sistema de proteção ao trabalho, e por isso a mesma Resolução impõe ao magistrado o dever de comunicar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público comum e o Conselho Tutelar sempre que houver indícios de fraude trabalhista, precarização ou exploração econômica disfarçada de atividade cultural, em consonância com os artigos 403 e 404 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 8º, inciso I, da Convenção nº 138 da OIT, que trata da idade mínima para o trabalho.

Há, além disso, uma linhagem jurisprudencial que antecede toda essa arquitetura normativa e que merece ser lembrada, porque ela mostra que o Judiciário brasileiro já vinha, por conta própria, tateando o caminho que o legislador só formalizaria anos depois. Em 14 de dezembro de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.783.269/MG, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, em caso no qual o Facebook se recusara a remover publicação que expunha a imagem de uma criança ao lado do pai, acusado de crime sexual, mesmo após notificação extrajudicial. O Tribunal entendeu que o provedor deveria ter retirado o conteúdo independentemente de ordem judicial, por força da proteção integral consagrada nos artigos 17 e 18 do Estatuto e no artigo 227 da Constituição, qualificando a inércia da plataforma como omissão relevante apta a gerar responsabilidade civil, ainda que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, então em vigor em sua redação original, condicionasse essa responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica.  

Quatro anos depois, em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Tema 987, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e do Tema 533, de relatoria do Ministro Luiz Fux, ambos de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva daquele mesmo artigo 19, fixando quatro regimes distintos de responsabilização civil das plataformas conforme a natureza do conteúdo e do serviço, entre eles um regime de notificação e remoção que dispensa ordem judicial prévia para um rol de crimes graves, entre os quais os cometidos contra crianças e adolescentes. Não é exagero afirmar que aquilo que o Superior Tribunal de Justiça, em 2021, chamou de omissão relevante, o Supremo, em 2025, sistematizou sob o rótulo de falha sistêmica, e que o ECA Digital, ao consolidar o dever de segurança desde a concepção do serviço, apenas transportou para a lei escrita uma intuição que os tribunais já vinham desenvolvendo, caso a caso, havia praticamente meia década.

Nem tudo, porém, converge com naturalidade, e seria desonesto apresentar esse regime como isento de tensão constitucional. O próprio artigo 227 da Constituição, que funda a prioridade absoluta da criança, convive no mesmo texto com a liberdade de expressão do artigo 5º, inciso IX, e com a proteção de dados pessoais, elevada a direito fundamental autônomo pela Emenda Constitucional nº 115/2022, e a exigência de mecanismos de aferição de idade e de instrução detalhada sobre a rotina familiar para fins do alvará implica, inevitavelmente, alguma coleta de dados sensíveis sobre menores, o que a doutrina especializada já vem apontando como um risco a ser cuidadosamente ponderado, e não simplesmente ignorado em nome da urgência protetiva.  

Há também uma preocupação de ordem prática e econômica, bem descrita em estudo publicado na Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, segundo o qual a assimetria de capacidade de conformidade entre grandes plataformas globais e criadores de conteúdo familiar de pequena escala pode transformar um regime pensado para proteger crianças em uma barreira que penaliza desproporcionalmente quem tem menos estrutura jurídica para lidar com ele, sem necessariamente atingir com a mesma eficácia os operadores mais sofisticados da exploração comercial da infância.  

E há, por fim, a advertência de que o alvará não é, e não pode se tornar, um salvo-conduto trabalhista, pois a autorização judicial regulariza a exposição digital sob a ótica da proteção à imagem e à rotina, mas não convalida, por si só, eventual relação de trabalho irregular que se esconda por trás da rotina filmada, questão que segue sob o escrutínio autônomo e concorrente da fiscalização trabalhista.

O que esse conjunto normativo revela, no fundo, é uma mudança de perspectiva sobre o que significa ser criança em um tempo no qual a própria infância virou, para uma parcela crescente de famílias, um formato de conteúdo. O Direito sempre soube proteger a criança do trabalho alheio, do trabalho da fábrica, do trabalho da rua, mas hoje precisa aprender a proteger a criança do trabalho que ela mesma produz sem saber que produz, filmada pelos próprios pais, monetizada por algoritmos que recompensam a intimidade exposta com alcance e com dinheiro.  

O alvará judicial, nesse sentido, não é apenas um requisito burocrático a mais na cadeia de produção de conteúdo, mas uma tentativa, ainda incompleta e certamente perfectível, de reintroduzir a figura do juiz como mediador entre o interesse econômico da família, o apetite das plataformas por engajamento infantil e o direito da própria criança a uma infância que não seja, integralmente, matéria-prima do entretenimento alheio.  

Se essa tentativa vai funcionar na prática, é questão que só a aplicação cotidiana das varas da Infância e da Juventude, a atuação fiscalizatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Ministério Público do Trabalho, e a paciência da jurisprudência dos próximos anos poderão responder, mas o desenho já está posto, e cabe agora à advocacia especializada, à magistratura e às próprias famílias aprenderem a manejá-lo com o rigor e a sensibilidade que a matéria exige.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 fev. 2022.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 mar. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026. Dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.783.269/MG. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 14 dez. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 fev. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.326/DF. Medida Cautelar. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 27 set. 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral). Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 26 jun. 2025. Acórdão publicado em 6 nov. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral). Relator: Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 26 jun. 2025. Acórdão publicado em 6 nov. 2025.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 138, sobre idade mínima de admissão ao emprego, 1973.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 182, sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

SANTOS, Plinyo Paccioly Rodrigues. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: desafios regulatórios e de fiscalização. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 11, n. 10, out. 2025.

BADARÓ, Rodrigo; MENINO, Juliana. A semente da lei: a jurisprudência do STJ e a proteção da criança e do adolescente na gênese do ECA Digital. Revista de Direito da ADVOCEF, ano XXI, n. 40, nov. 2025.

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