Direito Administrativo

Implementação da Lei nº 14.133/2021: Resistência na aplicabilidade

Júlia Bardella
24/2/2025

A Lei nº14.133/2021, que institui o novo regime jurídico de licitações e contratos administrativos, representa um avanço significativo na modernização dos processos de contratações públicas. A nova legislação preza pela eficiência, transparência, inovação tecnológica e pela ampliação da competitividade. Contudo, sua implementação, especialmente nos municípios, tem enfrentado desafios consideráveis, decorrentes de fatores que vão além da mera ausência de recursos financeiros ou tecnológicos.

Trata-se de uma norma de caráter geral, editada com base no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, sendo de aplicação obrigatória em todas as esferas de governo: federal, estadual, distrital e municipal. Os entes subnacionais podem editar normas regulamentares específicas para detalhar procedimentos internos, desde que não contrariem as diretrizes gerais da legislação federal, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência.

Nesse contexto, Spitzcovsky menciona que Trata-se de uma norma geral, editada com base no art. 22, XXVII, da CF, de aplicabilidade para as 4 esferas de governo, não impedindo a edição de normas ao nível estadual, municipal e distrital, desde que específicas, em vista da realidade local.”

Para os municípios menores, inclusive, proporcionou-se um avanço significativo, já que muitas vezes encontravam dificuldade na forma de lidar com as regras complexas e diversas da legislação antecedente.

Há de se destacar dentre as inovações a flexibilização procedimental licitatória para diferentes tipos de contratações, o estímulo à concorrência que decorre da instituição do Portal Nacional das Contratações Públicas, valorizando, desta maneira, a transparência e celeridade, concentrando de forma direta o acesso pelos interessados a nível nacional.

Intensificou-se a escolha da contratada valorizando não somente um critério de menor preço, mas a contratação do que de fato seja mais conveniente para a Administração Pública, dada a atenção ao custo-benefício e à observância de critérios técnicos.

Outro aspecto favorável é o de que com a criação unificada de um cadastro nacional de fornecedores, os órgãos e entes da Administração Pública podem consultar informações dos interessados em contratar com o poder público de maneira ainda mais abrangente, com acesso facilitado a mais informações.

Embora a Lei nº 14.133/21 tenha sido publicada em abril de 2021, houve um período de transição até 29 de dezembro de 2023, durante o qual as administrações públicas podiam optar por utilizar tanto o novo regime quanto o antigo (Leis nº8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11). A partir de 30 de dezembro de 2023, a nova lei tornou-se de observância obrigatória, com a revogação das legislações anteriores para novos procedimentos licitatórios, sem prejuízo dos efeitos jurídicos de contratos em vigor.

Não obstante as mudanças significativas, na prática, especialmente os municípios menores apontam a necessidade de sistemas de informação sofisticados, sistemas de registro eletrônico de licitações, recursos e estruturas administrativas. No entanto, não deve ser ignorado que as questões culturais, falta de capacitação continuada e resistência à mudança administrativa, também desempenham um papel importante na raiz da estagnação

Possivelmente por incompreensão da proposta trazida, tais municípios têm agido rigidamente para cumprir as exigências legais, temendo a realização de atos que julgam ser mais complexos. Este receio também aflige licitantes locais, que certamente demandam treinamento para se adaptar às novas nuances ao participar de licitações, o que poderia ser amenizado se a Administração Pública estivesse efetivamente preparada para conduzir o procedimento.

Ainda, os municípios com até 20.000 habitantes dispõem de um prazo de seis anos, contados da data de publicação da lei, para se adequarem a determinados requisitos, conforme o art. 176 da Lei nº 14.133/21. Este prazo estendido aplica-se à adoção da licitação na forma eletrônica, à divulgação de informações em sítios eletrônicos oficiais e à estruturação da governança das contratações, incluindo capacitação de agentes públicos. No entanto, o restante das disposições da lei já é de cumprimento imediato para todos os entes federativos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditorias para mensurar o grau de maturidade das instituições dos poderes Executivo Federal, Estaduais e Municipais no processo de implementação da Lei 14.133/2021. As análises evidenciaram dificuldades na adoção do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), falhas na qualidade dos registros e baixa capacitação dos agentes públicos. Problemas como ausência de dados essenciais, erros de preenchimento e falta de planejamento estratégico comprometem a transparência e o controle social.

Isto posto, faz-se conjuntamente essencial a correção destes vícios, visto que a padronização dos procedimentos e os diversos avanços na contratação pública objetivam simplificar o atendimento às necessidades de infraestrutura e serviços públicos. Insta que mesmo aqueles Municípios com menos de 20.000 habitantes, ajam para se adequar totalmente o quanto antes:

Embora estejam dispensados das exigências citadas no art. 176, é salutar que os referidos Municípios, caso possuam possibilidades, realizem licitação por meio eletrônico e, principalmente, divulguem informações em sítio eletrônico oficial, em medida que atende ao princípio da publicidade. (FERNANDES; PENA,2023, p. 23).

 

É fundamental que os gestores públicos compreendam que a modernização das contratações públicas não se resume à adoção de novas tecnologias, mas envolve mudanças culturais, capacitação continuada e fortalecimento da governança. Apesar das dificuldades, recomenda-se que os municípios busquem implementar as inovações da Lei nº 14.133/21, mesmo antes do término dos prazos de transição, promovendo maior eficiência e transparência.

A aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 nos municípios representa um desafio e uma oportunidade para o aprimoramento da gestão pública. A superação das dificuldades depende de um esforço conjunto entre os entes federativos, órgãos de controle e sociedade, visando à construção de um ambiente mais transparente, eficiente e ético nas contratações públicas.

FERNANDES, Felipe; PENNA, Rodolfo. Lei de Licitações e Contratos para a Advocacia Pública. 3ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2023.

 

SPITZCOVSKY, Celso. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Principais diretrizes e mudanças. 2ª edição. São Paulo: Expressa, 2023.

 

Tribunal de Contas da União (TCU). Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/. Acesso em: 01 de fevereiro de 2025.

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